Lei n°11.788 de 25 de setembro de 2008 - Nova Lei de Estágio de Estudantes
A nova lei de estágio foi sancionada pelo Presidente da República, passando a vigorar como Lei n°11.788 de 25 de Setembro de 2008, desde o dia 26 de setembro. A ADEPE elaborou o presente informativo para informá-los das mudanças ocorridas e as adaptações das empresas para o cumprimento da mesma.
Principais Mudanças
Carga horária (art.10 da lei n° 11.788/08)
06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estagiários do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
04 (quatro) horas diárias e 20 (semanais) horas semanais para estagiários de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental da modalidade de jovens e adultos.
Duração do Estágio (art. 11 da lei n° 11.788/08)
A duração do estágio, na mesma parte concedente, isto é, na empresa, não poderá exceder o período de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário da educação especial.
Recesso Remunerado (art.13 da lei n° 11.788/08)
Para estágio igual ou superior a 01 (um) ano, será garantido um recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares de estagiário;
Se o estágio for remunerado, o estagiário deverá ser também remunerado durante o período de recesso;
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano;
Na ocasião do desligamento do estagiário, quando o estágio for remunerado, este terá o direito de receber os valores proporcionais de recesso;
A lei fala em recesso e não em férias, por isso não há que se guardar relação entre o período de recesso do estagiário e o direito de férias do empregado, não incidindo para o estagiário, por exemplo, o adicional de 1/3 (um terço) de abono de férias previsto para o empregado.
Supervisor do Estágio (art. 9°, inciso III, da lei n° 11.788/08)
A empresa deve indicar um supervisor de estágio para orientar e supervisionar até 10 estudantes.
Benefícios (art. 12 da lei n° 11.788/08)
No caso de estágio não-obrigatório, ou seja, aquele em que a carga horária de estágio não é requisito obrigatório para obtenção do diploma, o estágio deverá ser remunerado, bem
como deverá haver a concessão de auxílio transporte, podendo ser este último, ser pago em espécie ou qualquer outro meio.
Não será permitido o desconto do valor transporte no montante integral da bolsa auxílio;
Número máximo de estagiários de nível médio por estabelecimento (art.17 da lei n°11.788/08)
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da parte concedente deverá atender às seguintes proporções:
de 1 (um) a 5 (cinco) empregados : 1(um) estagiário;
de 6 (seis) a 10(dez) empregados : até 2 (dois) estagiários;
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregado : até 5 (cinco) estagiários;
Acima de 25 (vinte e cinco) empregados : até 20% (vinte por cento) de estagiários.
OBS: Não se aplica tal proporção aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Considera-se para efeito desta Lei, como quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
As mudanças para adaptações à nova Lei, serão feitas a partir da prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio, desta forma os estágios em andamento, não terão a confecção de outro Termo de Compromisso de Estágio, tendo a sua validade até o término estabelecido no mesmo.
Na certeza do cumprimento do nosso dever, ficamos a inteira disposição para dirimir dúvidas, caso necessário, favor entrar em contato via e-mail ou telefone.
A nova lei de estágio foi sancionada pelo Presidente da República, passando a vigorar como Lei n°11.788 de 25 de Setembro de 2008, desde o dia 26 de setembro. A ADEPE elaborou o presente informativo para informá-los das mudanças ocorridas e as adaptações das empresas para o cumprimento da mesma.
Principais Mudanças
Carga horária (art.10 da lei n° 11.788/08)
06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estagiários do ensino superior da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
04 (quatro) horas diárias e 20 (semanais) horas semanais para estagiários de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental da modalidade de jovens e adultos.
Duração do Estágio (art. 11 da lei n° 11.788/08)
A duração do estágio, na mesma parte concedente, isto é, na empresa, não poderá exceder o período de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário da educação especial.
Recesso Remunerado (art.13 da lei n° 11.788/08)
Para estágio igual ou superior a 01 (um) ano, será garantido um recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares de estagiário;
Se o estágio for remunerado, o estagiário deverá ser também remunerado durante o período de recesso;
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano;
Na ocasião do desligamento do estagiário, quando o estágio for remunerado, este terá o direito de receber os valores proporcionais de recesso;
A lei fala em recesso e não em férias, por isso não há que se guardar relação entre o período de recesso do estagiário e o direito de férias do empregado, não incidindo para o estagiário, por exemplo, o adicional de 1/3 (um terço) de abono de férias previsto para o empregado.
Supervisor do Estágio (art. 9°, inciso III, da lei n° 11.788/08)
A empresa deve indicar um supervisor de estágio para orientar e supervisionar até 10 estudantes.
Benefícios (art. 12 da lei n° 11.788/08)
No caso de estágio não-obrigatório, ou seja, aquele em que a carga horária de estágio não é requisito obrigatório para obtenção do diploma, o estágio deverá ser remunerado, bem
como deverá haver a concessão de auxílio transporte, podendo ser este último, ser pago em espécie ou qualquer outro meio.
Não será permitido o desconto do valor transporte no montante integral da bolsa auxílio;
Número máximo de estagiários de nível médio por estabelecimento (art.17 da lei n°11.788/08)
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da parte concedente deverá atender às seguintes proporções:
de 1 (um) a 5 (cinco) empregados : 1(um) estagiário;
de 6 (seis) a 10(dez) empregados : até 2 (dois) estagiários;
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregado : até 5 (cinco) estagiários;
Acima de 25 (vinte e cinco) empregados : até 20% (vinte por cento) de estagiários.
OBS: Não se aplica tal proporção aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
Considera-se para efeito desta Lei, como quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
As mudanças para adaptações à nova Lei, serão feitas a partir da prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio, desta forma os estágios em andamento, não terão a confecção de outro Termo de Compromisso de Estágio, tendo a sua validade até o término estabelecido no mesmo.
Na certeza do cumprimento do nosso dever, ficamos a inteira disposição para dirimir dúvidas, caso necessário, favor entrar em contato via e-mail ou telefone.